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Texto foi publicado em edição extra do DOU na noite deste domingo, 22 de março de 2020

O presidente Jair Bolsonaro publicou na noite do último domingo (22), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a MP 927/2020, medida provisória que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública devido à Covid-19 e para a preservação do emprego e da renda.  

Conforme a MP, fica permitida a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, entre outras possibilidades. O texto facilita acordos individuais entre os empregadores e empregados e convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta MP. 

Confira as medidas trabalhistas previstas na MP 927/2020 de 22 de março de 2020, e que poderão ser adotadas pelos empregadores:

– Teletrabalho (home office):

  • O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
  • Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

– Antecipação de férias individuais:

  • O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
  • Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

– Concessão de férias coletivas:

  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos.
  • Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

– Aproveitamento e antecipação de feriados:

  • Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

– Banco de horas:

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

– Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

– Direcionamento do trabalhador para qualificação:

  • O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
  • A suspensão poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
  • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
  • Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da CLT.
  • Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
  • Se durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional* não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

* Sobre o conceito de “curso ou programa de qualificação profissional”, recomenda-se observar o disposto art. 10 da Resolução CODEFAT nº 591/2009.

– Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (FGTS)

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
  • O pagamento das obrigações referentes às competências será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
  • Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020. Os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes e da multa de 40%, sem incidência da multa e dos encargos devidos.
  • Eventuais parcelas a vencer terão sua data de vencimento antecipada para o prazo de 10 dias aplicável ao recolhimento da multa de 40%.

– Doenças do trabalho:

  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

– Medidas adotadas pelos empregadores:

  • Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória nº 927/2020, tomadas no período dos 30 dias anteriores à 22/03/2020, data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Sindilojas de Florianópolis e Região publica recomendações para o período de calamidade pública devido à Covid-19

Diante da publicação da medida provisória que trata das ações para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública devido à Covid-19, o Sindilojas de Florianópolis e Região recomenda que as empresas priorizarem o home office e outras medidas autorizadas previstas na MP 927/2020 e utilizem ferramentas de tecnologia para realizar reuniões, evitando, assim, deslocamentos desnecessários. Caso seja de extrema necessidade, o deslocamento deve ser feito em horários de menor movimentação de pessoas.

As empresas devem observar as restrições de atividades impostas pelo Poder Público. Também devem fornecer equipamento de proteção individual (EPI) – luvas, máscaras, óculos de proteção, conforme os riscos ocupacionais, aos colaboradores que seguem trabalhando.

É preciso também observar as determinações recomendadas pelas autoridades sanitárias, como manter um distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, arejar bem os ambientes internos, disponibilizar lavatórios com sabão e toalhas descartáveis e utilizar álcool 70% para higienização.

Onde buscar orientações:

Legislação Federal: Lei nº 13.979/2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Decreto nº 10.282/2020 Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Decreto nº 10.282/2020 Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.  

Medida Provisória nº 927/2020 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.  

Legislação Estadual SC

Decreto nº 515/2020Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

Sites do Poder Público sobre a COVID-19

SITE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

SITE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SC