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  • Nos estabelecimentos comerciais não localizados em Shoppings Centers (comércio de rua) que prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados no mês de dezembro, não será permitido o trabalho no dia 24/12/2023 após às 17:00 horas, no dia 26/12/2023 antes das 13:00 horas e no dia 31/12/2023 após 13:00 horas.
  • Nos dias 25/12/2023 (Feriado de Natal) e 01/01/2024 (Feriado da Confraternização Universal) não será permitido o trabalho para realização de qualquer atividade.
  • SHOPPING CENTERS: Fica a critério de cada Shopping definir os horários.
  • A liberdade de ampliação do horário de funcionamento não exime as empresas do cumprimento da legislação trabalhista e da CCT em vigor.

ORIENTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DA CCT NO PERÍODO NATALINO 2023
COMÉRCIO VEREJISTA (LOJAS) DE FLORIANÓPOLIS

No período de dezembro de 2023 as empresas abrangidas pela CCT firmadas entre o SINDILOJAS de Florianópolis e Região e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis poderão prorrogar o horário de trabalho de seus empregados.
Confira as regras previstas na cláusula “HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO” da CCT 2023/2024:

• As horas extras trabalhadas pelos empregados de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) nas horas seguintes.
• As horas extras serão pagas tomando-se por base a remuneração percebida pelos empregados no respectivo mês.
• Para a realização do trabalho aos domingos, nos estabelecimentos localizados nos shoppings centers e nas empresas que normalmente já funcionam aos domingos, as empresas deverão organizar turmas de revezamento ou, se não o fizerem, deverão remunerar as horas extras trabalhadas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e deverão conceder 1 (um) dia de folga por domingo trabalhado, a ser usufruído em até 45 (quarenta e cinco) dias.
• As horas trabalhadas pelos empregados nos domingos nos estabelecimentos comerciais não localizados em shoppings centers (comércio de rua), que normalmente não funcionam aos domingos, não poderão ser compensadas e serão remuneradas com o adicional de 100 (cem por cento), além do gozo de um dia de folga a ser concedida em até 45 (quarenta e cinco) dias para cada domingo trabalhado.
• O pagamento das horas extraordinárias deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2024, através de folha de pagamento individual ou de recibo de salário, elaborados em duas vias, com entrega de uma via ao empregado.
• Nos estabelecimentos comerciais localizados em Shoppings Centers não será permitido o trabalho nos dias 24 e 31/12/2023 após às 17:00 horas, para realização de qualquer atividade como balanços, limpeza, reformas, vendas, etc., exceto os procedimentos normais para fechamento da loja.
• Nos estabelecimentos comerciais não localizados em Shoppings Centers (comércio de rua) não será permitido o trabalho no dia 24/12/2023 após às 17:00 horas, no dia 26/12/2023 antes das 13:00 horas e no dia 31/12/2023 após 13:00 horas.
• Nos dias 25/12/2023 e 01/01/2024 não será permitido o trabalho para realização de qualquer atividade, exceto as áreas de alimentação e lazer localizadas em Shoppings Centers.
• Caso o horário do término do trabalho diário exceda o horário do transporte coletivo, as empresas fornecerão o transporte gratuitamente.
• As empresas utilizarão mecanismos de registro de ponto, como livro, cartão ou folha-ponto, cartão mecanizado ou eletrônico, para o efetivo controle do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.
• O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento).
• As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro de 2023, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que possuírem restaurantes, fornecerem refeições ou vale alimentação/refeição no valor ajustado.
• No mês de dezembro de 2023, as horas extras trabalhadas pelos empregados além da jornada semanal contratual, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional previsto nesta cláusula, sendo que para os empregados dos estabelecimentos comerciais não localizados em shoppings centers (comércio de rua), que normalmente não funcionam aos domingos, para computo da jornada semanal contratual, considerar-se-á aquelas trabalhadas de segunda a sábado.
• As empresas que não optarem pela prorrogação de jornada no mês de dezembro de 2023 estarão desobrigadas do cumprimento das disposições aqui previstas.

Mais informações sobre normas trabalhistas deverão ser obtidas junto aos profissionais jurídicos e contábeis de sua confiança, bem como junto ao SINDILOJAS de Florianópolis e Região. É de fundamental importância que o associado tenha pleno conhecimento das regras trabalhistas incidentes, para que possa decidir pela prorrogação de horários de trabalho de seus empregados com a devida segurança jurídica.