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O Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região recebeu o Ofício nº 027/2018/DL/CT encaminhado pelo Vereador Milton Donizete Barcelos Junior, Presidente da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Serviço Público da Câmara Municipal de Florianópolis, solicitando manifestação ao Projeto de Lei nº 17.031/2017 que “Estabelece horário para telefonemas de cobrança de débitos no âmbito do município de Florianópolis e dá outras providências”, de autoria do Vereador Gabriel Meurer.

Por verificar que o Projeto de Lei provocará prejuízos a categoria econômica do Comércio, bem como em razão de flagrante inconstitucionalidade, o Sindilojas manifestou-se contrariamente a proposta do Legislativo Municipal.

O Projeto de Lei em questão estabelece em seu artigo 2º que “os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os domingos e feriados, casos em que tais telefonemas são vedados”.

De acordo com o parecer jurídico do Assessor Jurídico do Sindilojas, André Luiz de Oliveira (OAB/SC nº 15.392), “Ao limitar os horários e os dias para cobrança de débitos, o Projeto de Lei em análise acabará por inviabilizar a negociação das dívidas entre fornecedores e consumidores, uma vez que os dias e horários permitidos são os mesmos do expediente da grande maioria dos escritórios, consultórios médicos e odontológicos, indústrias, comércios e repartições públicas”.

Ainda, de acordo com o parecer jurídico, “se aprovado o Projeto de Lei em questão, haverá grande prejuízo não só às empresas na recuperação de créditos, mas também aos próprios consumidores, pois estes não terão a oportunidade de negociar suas dívidas, ficando sujeitos a sofrer com sanções legais como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, protesto e/ou cobrança judicial”.

No aspecto jurídico, o parecer assim considerou:

Referido projeto de lei insere-se em tema referente à proteção do consumidor. Mais especificamente, está relacionado ao seu direito previsto no art. 42 do CDC de não ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Todavia, não se vislumbram quaisquer particularidades ou peculiaridades locais que justifiquem a competência do município nesta questão.

Com efeito, não há razão alguma para que somente as empresas do município de Florianópolis sejam proibidas de realizar telefonemas de cobrança de débitos fora dos dias e horários permitidos no art. 2º do projeto de lei.

Ademais, ao adentrar em tema relacionado a proteção do consumidor, o projeto de lei acabou usurpando da competência privativa da União e do Estado para legislar concorrentemente sobre consumo ou dano ao consumidor.

Sendo assim, o legislador municipal inovou acerca de tema sobre o qual não poderia fazê-lo.

Acompanhe a tramitação do Projeto de Lei:

http://200.19.214.5/individual.php?id=PL./17031/2017.

Conheça o inteiro teor do Projeto Original:

http://www.cmf.sc.gov.br/proclegis/TextoOriginal/PL__17031_2017_Original.pdf

O Sindilojas de Florianópolis e Região defende os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica do Comércio Varejista.

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