Atualmente, com base no Decreto Estadual n. 1.033/2008, a concessionária estabelece a cobrança de esgoto em valor idêntico ao da fatura de água. O condomínio, contudo, contesta esse critério, pois entende que ele encerra ilegitimidade na medida em que a água fornecida não é devolvida integralmente ao sistema sanitário. Argumenta, entre outras situações, que há perda da água decorrente de sua evaporação, utilização na lavagem de áreas comuns e até na irrigação de jardins.
A desembargadora Denise de Souza Luis Frankoski, em agravo de instrumento, considerou o pleito pertinente. Lembrou que o STJ já definiu que a remuneração dos serviços de água e esgoto se dá por tarifa ou preço público, autorizada quando há contrapartida e o serviço é efetivamente prestado e disponibilizado aos usuários.
“Dessa forma, verifica-se plausível a pretensão do agravante de instalar o medidor de efluentes para apurar o real volume de esgoto que retorna à rede pública coletora, a fim de que seja cobrado pelo serviço efetivamente prestado, e não sobre o volume total de água fornecido, dada a existência das perdas (…) referidas”, anotou a desembargadora em decisão monocrática.
Ela identificou clara relação de consumo entre as partes, daí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. “Sob o ponto de vista do consumidor, é mais benéfico para ele efetuar o pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido à rede coletora, hipótese na qual haverá a contraprestação financeira dos custos reais”, acrescentou.
Agora, com a tutela de urgência deferida, o condomínio está autorizado a instalar o medidor de efluentes a suas expensas e, assim que concluído o serviço, informar o juízo de origem. Intimada judicialmente da instalação do medidor, por sua vez, a concessionária deverá proceder à cobrança da tarifa de esgoto de acordo com o volume de efluentes efetivamente lançado na rede coletora. A ação original seguirá sua tramitação na comarca da Capital (AI n. 4014846-47.2019.8.24.0000).