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O art. 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000 estabelece que “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição” (g.n.).

Desta forma, o trabalho em dias de feriado nos estabelecimentos comerciais em geral está condicionado a dois requisitos legais: autorização por meio de convenção coletiva de trabalho e a observância do que dispuser a lei municipal.

As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região e as entidades sindicais laborais para o período 2024/2025, estabelecem as seguintes regras para o trabalho em feriados:

    • CLÁUSULA – TRABALHO EM FERIADOS
      A empresa integrante da categoria econômica que aderir e cumprir as condições previstas nesta cláusula poderá usufruir do trabalho em feriados de seus respectivos empregados, mediante autorização expressa e conjunta expedida pelas entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica.
      § 1º. A adesão de que trata o caput deverá ser formalizada por escrito pelo estabelecimento da empresa integrante da categoria econômica ao sindicato da categoria profissional, acompanhada dos seguintes documentos:
      a) Certidão de quitação das Contribuições Negociais Patronais devidas pelo estabelecimento da empresa ao sindicato da categoria econômica;
      b) Comprovante de recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial devida ao sindicato da categoria profissional pelos empregados que trabalharem nos feriados permitidos nesta cláusula, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por empregado e por cada feriado, observado o disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
      § 2º. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos no § 1º, a autorização de que trata o caput desta cláusula será expedida em documento próprio, firmado em conjunto pelos sindicatos das categorias profissional e econômica.
      § 3º. As empresas integrantes da categoria econômica que aderirem a presente cláusula deverão efetuar o pagamento das Contribuições Negociais Patronais que vencerem na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista nesta cláusula.
      § 4º. As empresas integrantes da categoria econômica que aderirem a presente cláusula deverão efetuar o recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial, devida ao sindicato da categoria profissional, nos termos da alínea “b” do § 1º desta cláusula, até dois dias antes de cada feriado permitido, admitida a complementação até cinco dias após o feriado trabalhado, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista nesta cláusula.
      § 5º. As empresas que aderirem a presente cláusula e estiverem autorizadas na forma do caput, poderão usufruir do trabalho de seus empregados nos feriados, com exceção dos feriados dos dias 25.12.2024 (Natal), 01.01.2025 (Confraternização Universal) e no dia 01.05.2025 (Dia do Trabalho), observadas as regras a seguir:
      I- As horas trabalhadas nos feriados permitidos nesta cláusula serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ser compensadas;
      II- Os empregados que trabalharem nos feriados permitidos nesta cláusula receberão no dia trabalhado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para alimentação.
      III- As horas trabalhadas nos feriados permitidos nesta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês em curso, sob a rubrica “horas trabalhadas no feriado”.
      § 6º. Fica vedada a utilização da mão de obra dos empregados para trabalho em feriados nas empresas que não aderirem às condições previstas nesta cláusula, que não cumprirem as condições previstas ou tiverem cancelada a autorização para o trabalho em feriados.
      § 7º. Incidirá multa de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nesta cláusula, revertendo-se 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato profissional e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato da categoria econômica.

Portanto, a empresa integrante da categoria do comércio varejista, representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região, que desejar usufruir da mão de obra de seus empregados nos feriados autorizados no instrumento coletivo de trabalho, deverá aderir e cumprir as condições previstas na cláusula convencional acima transcrita.


COMO SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS

A autorização para o trabalho em feriados deverá ser formalizada por escrito pelo estabelecimento da empresa integrante da categoria econômica do comércio varejista ao sindicato da categoria profissional que representa o trabalhador, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certidão de quitação das Contribuições Negociais Patronais devidas pelo estabelecimento da empresa ao sindicato da categoria econômica;

b) Comprovante de recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial devida ao sindicato da categoria profissional pelos empregados que trabalharem nos feriados permitidos nesta cláusula, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por empregado e por cada feriado, observado o disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.

OBSERVAÇÕES:

  • A Certidão de Quitação das Contribuições Negociais Patronais deve ser solicitada pela empresa ao Sindilojas de Florianópolis e Região através do e-mail sindilojas@sindilojas-sc.org.br . Para obtenção desta certidão é necessário que a empresa esteja em dia com a Contribuição Negocial Patronal prevista nas CCTs:
    • Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de agosto de 2024, TODOS os integrantes da CATEGORIA ECONÔMICA abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do regime tributário ou porte da empresa, recolherão ao Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL incidente sobre a folha de pagamento da empresa dos meses de OUTUBRO/2024 e JUNHO/2025, respectivamente, conforme tabela a seguir:

      Nº de
      empregados

      Contribuição sobre a Folha de Pagamento

      Valor mínimo

      Valor máximo

      1 a 100

      4%

      R$ 250,00 R$ 6.000,00
      101 a 500

      3%

      R$ 6.000,00 R$ 30.000,00
      501 a 1000

      2%

      R$ 30.000,00 R$ 60.000,00
      1001 em diante

      1%

      R$ 60.000,00 R$ 180.000,00

      § 1º. As contribuições deverão ser recolhidas pelas empresas na rede bancária autorizada até o dia 10 (dez) dos meses de NOVEMBRO/2024 e JULHO/2025, respectivamente, observada a tabela contida no caput desta cláusula e conforme instruções contidas no boleto bancário, fornecido pelo Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região.
      § 2º. A falta ou atraso no pagamento sujeitará a empresa a penalidade prevista nesta convenção, conforme cláusula que trata das PENALIDADES, sendo o valor corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.
      § 3º. As Certidões de Regularidade Sindical somente serão fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região mediante apresentação, pela empresa, das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) dos estabelecimentos das empresas abrangidos pelo presente instrumento coletivo, relativas aos meses de OUTUBRO/2024 e JUNHO/2025, bem como da comprovação de quitação das contribuições devidas à referida entidade sindical patronal.

  • Para recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial devida ao sindicato da categoria profissional pelos empregados que trabalharem nos feriados permitidos (R$ 22,00 por empregado e por cada feriado), a empresa deverá solicitar o instrumento de cobrança ao sindicato laboral que representa os trabalhadores no comércio no município onde está localizado o estabelecimento da empresa, informando o número de empregados que trabalharão no feriado. Ressaltamos que essa taxa é devida pelo empregado e somente poderá ser descontada do trabalhador mediante sua prévia e expressa autorização.
  • Uma vez cumpridos os requisitos acima, a autorização para o trabalho em feriados será expedida em documento próprio, firmado em conjunto pelos sindicatos das categorias profissional e econômica.
  • A cláusula convencional não autoriza o trabalho nos seguintes feriados: 25.12.2024 (Natal), 01.01.2025 (Confraternização Universal) e no dia 01.05.2025 (Dia do Trabalho).
  • Os empregados que trabalharem em feriados devidamente autorizados serão farão jus as seguintes parcelas:
    • As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ser compensadas;
    • Os empregados que trabalharem nos feriados receberão no dia trabalhado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para alimentação.
    • As horas trabalhadas nos feriados serão pagas na folha de pagamento do mês em curso, sob a rubrica “horas trabalhadas no feriado”.
  • Incidirá multa de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas na cláusula TRABALHO EM FERIADOS.

Acesse o calendário 2024 de feriados, pontos facultativos e datas festivas:

CALENDÁRIO 2024 – FERIADOS, PONTOS FACULTATIVOS E DATAS FESTIVAS


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